- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
- a)Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
- b)Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
- c)Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
- a)Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
- b)Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006