- 1 -Os aditivos a que se refere o artigo 6.º, que são autorizados como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei n.º 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2005, de 15 de Fevereiro, e, como aromas, pela Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 264/94, de 30 de Abril, não podem migrar:
- a)Para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma função tecnológica nos géneros alimentícios finais;
- b)Para os géneros alimentícios para os quais a sua utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aromas, em quantidades que excedam as restrições previstas no Decreto Lei n.º 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2005, de 15 de Fevereiro, ou na Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 264/94, de 30 de Abril, ou no artigo 4.º do presente decreto-lei, conforme a disposição que forneça a restrição mais baixa;
- c)Para os géneros alimentícios nos quais a sua utilização não é autorizada como aditivos alimentares ou aromas em quantidades que excedam as restrições indicadas no artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 2 -Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que contenham aditivos referidos no n.º 1 são acompanhados por uma declaração escrita contendo as informações indicadas na alínea b) do artigo 14.º
- 3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, os aditivos a que se refere o artigo 6.º e que se encontram nas condições da alínea a) do n.º 1 podem ser sujeitos a disposições nacionais na pendência da adopção de disposições comunitárias.
Artigo 10.º — Aditivos alimentares
Vigente desde: 15/05/2007
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Em vigor desde 15/05/2007