- 1 -Os limites de migração específica constantes da lista estabelecida nos anexos I e II são expressos em miligrama/quilograma.
- 2 -Porém, os respectivos valores são determinados em miligrama/decímetro quadrado nos seguintes casos:
- a)Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;
- b)Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, os limites expressos em miligrama/quilograma nos anexos I e II são divididos pelo factor de conversão convencional 6 a fim de o exprimir em miligrama/decímetro quadrado.
Artigo 12.º — Limites de migração específica
Vigente desde: 15/05/2007
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