- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «matéria plástica» o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.
- 2 -Ao composto macromolecular podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.
- 3 -Não são consideradas matéria plástica:
- a)As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;
- b)Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
- c)Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;
- d)Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si ou com matérias plásticas;
- e)As resinas de permuta iónica;
- f)Silicones.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 15/05/2007
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