Os artigos 6.º, 13.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura respeitar a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
- a)...
- b)Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
- c)...
- 2 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.
- 2 -As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
- 3 -As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens.
- 4 -A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo 'PT' e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.