O artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.