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- 3 -Tratando-se de sucursais mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, a decisão de revogação com a respectiva fundamentação será notificada à instituição em causa e comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 10.º — Formalidades da revogação
Vigente desde: 31/05/1988
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Em vigor desde 31/05/1988