Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 21/07/1994.
Esta redação foi substituída em 27/02/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão de reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 55/90, de 13 de Fevereiro, passa a designar-se comissão liquidatária do IROMA.
- 2 -As atribuições da comissão liquidatária são as seguintes:
- a)Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;
- b)Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante até que o serviço de abate neles prestado seja transferido para novas unidades da rede nacional de abate.
- 3 -A comissão liquidatária tem cinco adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura e equiparados para todos os efeitos a directores de serviço.