Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 21/07/1994.
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A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma e de sobrevivência que o IROMA tem vindo a suportar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.