Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 21/07/1994.
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O património imobiliário do IROMA localizado nos municípios de Évora e de Castelo Branco, nomeadamente o destinado ao apoio e participação no processo da comercialização das lãs, é transferido para a titularidade do Estado, ficando afecto às respectivas direcções regionais de agricultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído no Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril, revertendo o produto das alienações a título oneroso para o Estado.