Artigo 100.º
Abertura dos invólucros
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura de todos os invólucros exteriores, bem como os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 97.º
- 2 -É feita, depois, a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada dos invólucros.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
- 4 -Os invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º são guardados pelo presidente do júri num outro invólucro opaco e fechado.
- 5 -O invólucro referido no número anterior deve ser assinado pelos membros do júri e pelos concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
- 6 -De seguida, interrompe-se o acto público para o júri passar à sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.