- 1 -Não devem ser objecto de apreciação as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja exclusão seja proposta pelo júri nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O júri procede à apreciação do mérito das restantes propostas e ordena-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
- 3 -O júri, no relatório a que se refere o artigo seguinte, deve propor a exclusão das propostas que considere inaceitáveis.
Artigo 106.º — Apreciação das propostas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008