Artigo 113.º
Esclarecimentos
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos podem ser solicitados e prestados nas duas fases do procedimento, sendo os prazos fixados no artigo 93.º também aplicáveis à fase de entrega, apreciação e selecção de candidaturas.