- 1 -As candidaturas são efectuadas por carta registada.
- 2 -As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, telefax, telefone ou outro meio equivalente, devendo ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
- 3 -As cartas a que se referem os números anteriores são acompanhadas dos documentos indicados no artigo 96.º
- 4 -Em caso de processo urgente, as candidaturas devem ser efectuadas pela via mais rápida possível.
Artigo 116.º — Candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008