Artigo 118.º
Admissão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No dia útil imediato à data limite para entrega das candidaturas, o júri procede, em sessão privada, ao exame formal das mesmas.
- 2 -O júri deve excluir as candidaturas que:
- a)Não sejam recebidas no prazo fixado;
- b)Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
- 3 -Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, o júri notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
- 4 -Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
- 5 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o júri deve excluir as candidaturas quando:
- a)Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
- b)Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
- c)Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
- d)Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
- 6 -Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.