Artigo 152.º
Entrega de propostas e exclusões
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O prazo para entrega de propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data do envio do convite.
- 2 -Em casos devidamente justificados, pode ser fixado um prazo inferior ao indicado no número anterior.
- 3 -Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos, a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.
- 4 -Devem ser excluídas as propostas que:
- a)Não sejam recebidas dentro do prazo fixado;
- b)Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47.º;
- c)Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior;
- d)Não sejam entregues em invólucro fechado, quando exigível.