Artigo 153.º
Entrega e análise das propostas
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas locações ou aquisições de valor igual ou inferior a 5000 contos, a entrega de propostas pode ser feita por qualquer meio escrito.
- 2 -As propostas são analisadas pelos respectivos serviços, a quem cabe submeter à entidade competente para autorizar a despesa um projecto de decisão final.