Artigo 158.º
Apreciação das propostas
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sendo admitidas três ou mais propostas, a comissão procede à apreciação do respectivo mérito e elabora um relatório fundamentado.
- 2 -No relatório a comissão deve indicar os fundamentos que estão na base da exclusão de propostas.