- 1 -Para efeitos do presente diploma, a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens ou serviços.
- 2 -É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma.
Artigo 16.º — Unidade da despesa
Versão 3Vigente desde: 16/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Revogado
Revogado de 01/04/2011 a 15/04/2011
Decreto-Lei n.º 40/2011 - 1.ª Série(22/03/2011)
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