- 1 -O acto público prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 100.º a 103.º
- 2 -No acto público, o júri:
- a)Enuncia os concorrentes cujos projectos ou planos não foram hierarquizados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
- b)Dá a conhecer a hierarquização dos projectos ou planos;
- c)Coloca à disposição dos concorrentes ou seus representantes, durante um prazo razoável, o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A não hierarquização de projectos ou planos ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior corresponde, para todos os efeitos, à exclusão de concorrentes no acto público.
Artigo 174.º — Prosseguimento do acto público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008