Artigo 184.º
No âmbito do acto público
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.
- 2 -As alegações do recurso devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto público ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público.