Artigo 190.º
Locação e fornecimento de bens móveis
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às locações ou aquisições de bens móveis efectuadas:
- a)Pelo Estado, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 direitos de saque especiais (DSE);
- b)Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE.