- 1 -As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo V efectuadas:
- a)Pelo Estado quando o valor dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;
- b)Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
- 2 -As regras do presente capítulo são, igualmente, aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VI efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
- 3 -O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 196.º é aplicável, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VII efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, consoante o caso, aos concursos para trabalhos de concepção:
- a)Cujos valores dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, sejam iguais ou superiores aos fixados nesses números;
- b)Que sejam organizados no âmbito de um processo que tenha por objecto a aquisição de serviços mencionados nesses números e cujos valores sejam iguais ou superiores aos neles fixados.
Artigo 191.º — Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008