Artigo 192.º
Contratos de serviços mistos
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a aquisição de serviços constantes dos anexos V, VI ou VII devem ser celebrados de acordo com o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.