Artigo 195.º
Anúncio indicativo
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental, devem as entidades adjudicantes enviar para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio indicativo, conforme modelo constante do anexo X ao presente diploma, no qual se mencione o total dos contratos de prestação de serviços incluídos nos anexos V e VI ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 23.º a 25.º, seja igual ou superior a 750000 euros.
- 2 -Quando os procedimentos sejam publicitados nos termos do número anterior, só é permitida redução de prazos prevista nos n.os 2 dos artigos 95.º e 122.º desde que, cumulativamente:
- a)O anúncio indicativo tenha sido enviado para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio para aquele Serviço do anúncio de abertura do respectivo procedimento;
- b)O anúncio indicativo inclua as informações exigidas para os anúncios de abertura do respectivo procedimento;
- c)Essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio indicativo.