Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
O presente diploma aplica-se às seguintes entidades:
- a)Estado;
- b)Organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública;
- c)Regiões Autónomas;
- d)Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
- e)Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.