- 1 -As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
- 2 -A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Artigo 202.º — Alteração de quantitativos e IVA
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008