- 1 -O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.
- 2 -Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.
Artigo 204.º — Modelos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008