- 1 -As competências atribuídas às câmaras municipais pelo presente diploma podem ser delegadas nos conselhos de administração dos serviços municipalizados, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente.
- 3 -Pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.
Artigo 29.º — Autarquias locais
Versão 3Vigente desde: 16/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Revogado
Revogado de 01/04/2011 a 15/04/2011
Decreto-Lei n.º 40/2011 - 1.ª Série(22/03/2011)
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