Artigo 34.º
Habilitações profissionais
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
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- 1 -Quando legalmente exigido, os concorrentes devem ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
- 2 -Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou neles estabelecidos, devem deter os requisitos exigidos legalmente nesse Estado membro para a prestação de serviços objecto do contrato.
- 3 -Pode ser exigida, a qualquer momento, prova das situações previstas nos números anteriores, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo razoável.