- 1 -Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características do fornecimento dos bens ou serviços, pode ser exigida, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade do fornecimento, a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Lista dos principais bens ou serviços fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente;
- b)Descrição do equipamento técnico utilizado pelo concorrente;
- c)Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos ao fornecimento dos bens ou serviços;
- d)Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente nos últimos três anos;
- e)Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utiliza;
- f)Certificado emitido por instituto ou serviço oficial incumbido do controlo da qualidade, com competência reconhecida e que ateste a conformidade dos bens devidamente identificados, mediante referência a certas especificações ou normas;
- g)Certificado emitido por organismos independentes para a certificação da conformidade do prestador de serviços com determinadas normas de garantia da qualidade.
- 2 -Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação do certificado previsto na alínea g) do número anterior, deve ser feita referência a sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas de série NP EN ISO 9000 certificados por organismos conformes ao conjunto de normas de série NP EN 45 000.
- 3 -Se os bens ou serviços a fornecer forem complexos ou se, excepcionalmente, se destinarem a um fim especial, pode a entidade adjudicante efectuar um controlo relativo à capacidade de produção do fornecedor de bens ou à capacidade técnica do prestador de serviços.
- 4 -Se necessário, o controlo previsto no número anterior pode ainda abranger os meios de estudo e de investigação que o fornecedor de bens ou serviços utilize, bem como as medidas adoptadas para controlo da qualidade.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, pode a entidade adjudicante recorrer a um organismo oficial competente do país onde o fornecedor está estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo.
- 6 -É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 36.º — Capacidade técnica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008