- 1 -Nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito, a respectiva minuta é aprovada, após o acto de adjudicação, ou em simultâneo com este, pela entidade competente para autorizar a despesa.
- 2 -A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, designadamente:
- a)Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;
- b)Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir;
- c)Se foram observadas as normas aplicáveis previstas no presente diploma.
Artigo 64.º — Aprovação das minutas dos contratos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008