Artigo 65.º
Aceitação da minuta do contrato
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 69.º e 70.º, e cujo valor expressamente se deve indicar.
- 2 -A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.