Artigo 82.º
Modificação do tipo de procedimento
Redação registada como em vigor em 08/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o valor da proposta a adjudicar não seja consentâneo com o tipo de procedimento que foi adoptado de acordo com os valores fixados nos artigos anteriores, deve proceder-se, de seguida, à abertura de um novo procedimento que observe os limites fixados naqueles preceitos.
- 2 -Os concorrentes devem ser notificados da decisão de abertura do novo procedimento a que se refere o número anterior.