- 1 -O concurso público é publicitado na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação, conforme modelo de anúncio constante do anexo II ao presente diploma.
- 2 -No caso do concurso público se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma é ainda obrigatório o envio do anúncio a que se refere o número anterior para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 3 -Nos concursos não abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, a entidade adjudicante pode mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o anúncio previsto no n.º 1, devendo, neste caso, ser cumpridas as regras fixadas no presente diploma para a publicação obrigatória.
- 4 -A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.º 1, devendo, quando aplicável, fazer referência à data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
- 5 -O anúncio a que se refere o presente artigo deve ser enviado para publicação às diversas entidades em simultâneo.
Artigo 87.º — Publicitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Original
Em vigor de 08/06/1999 a 29/07/2008