- 1 -Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
- 2 -A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.
Artigo 131.º — Categoria de praças
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003