- 1 -Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
- 2 -Regressa ao activo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.
- 3 -Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 151.º — Regresso à situação de activo
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003