- 1 -Designa-se por quadro especial o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação de base ou afim.
- 2 -Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:
- a)Classes, na Marinha;
- b)Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;
- c)Especialidades ou grupos de especialidades, na Força Aérea.
- 3 -Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior.
Artigo 164.º — Quadros especiais
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003