- 1 -Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reuna as aptidões e qualificações adequadas.
- 2 -A transferência de quadro especial efectua-se por:
- a)Ingresso, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 167.º;
- b)Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no exercício de cargos ou desempenho de funções.
Artigo 169.º — Transferência de quadro especial
Vigente desde: 30/08/2003
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