O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.
Artigo 191.º — Promoção de adidos
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003