- 1 -O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
- a)Cadete ou soldado-cadete, quando destinado à categoria de oficial;
- b)Segundo-grumete instruendo ou soldado-instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
- c)Segundo-grumete recruta ou soldado-recruta, quando destinado à categoria de praça.
- 2 -O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
- a)Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
- b)Segundo-subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
- c)Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
- 3 -Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.
Artigo 294.º — Postos dos militares em instrução
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003