- 1 -O militar em RC ou RV que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença estabelecido para os militares do QP.
- 2 -O militar abrangido pelo previsto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra, até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período este que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
- 3 -O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1 do presente artigo, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respectivo processo de recuperação clínica.
Artigo 301.º — Casos especiais
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003