- 1 -São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do presente Estatuto, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
- a)Oficiais:
Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;
Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial.
- b)Sargentos:
Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel;
Subsargento ou furriel - um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel.
- c)Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto - três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo - um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
- a)Oficiais:
- 2 -As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se por diuturnidade.
- 3 -São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respectivas categorias, contando este tempo para efeitos de promoção.
- 4 -São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando este tempo para efeitos de promoção.
- 5 -São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos, e ainda aqueles que, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 294.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando esse tempo para efeitos de promoção.
- 6 -É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respectivo posto.
- 7 -É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo a habilitação com o curso de promoção de grumetes ou o curso de promoção a cabo, consoante se trate, respectivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
- 8 -As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efectivo são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
Artigo 305.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003