- 1 -Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
- 2 -A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 227.º, n.º 2, do Estatuto)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 270.º, n.º 2, do Estatuto)
(ver quadro no documento original)
Artigo 313.º — Licença registada
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003