A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Artigo 95.º — Licença por mérito
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003
A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003