- 1 -É revogada a Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, na parte ainda em vigor, mas os benefícios previstos nas alíneas f) e g) da sua base IX aproveitam aos investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1986 e a data de entrada em vigor deste diploma, desde que requeridos em Janeiro de 1987.
- 2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, com excepção do seus artigo 3.º (Projectos em sectores declarados em reestruturação), capítulo VI (Regime contratual de incentivos para projectos de grande incidência económica e social) e capítulo VIII (Regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas), bem como de todas as disposições, ou parte delas, que revelem para a matéria tratada nestes capítulos VI e VII e no artigo 3.º e apenas para os fins destes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º
Vigente desde: 18/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/1986