- 1 -O crédito fiscal por investimento não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
- 2 -O crédito fiscal por investimento é acumulável com o benefício do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -O crédito fiscal por investimento não interfere com as reintegrações e amortizações dos bens objecto do investimento.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/07/1986
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Em vigor desde 18/07/1986