- 1 -As entidades registadoras ou depositárias previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários ficam obrigadas à emissão de declaração de modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição de valores mobiliários.
- 2 -As entidades emitentes dos valores mobiliários são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.
Artigo 125.º — Registo ou depósito de valores mobiliários
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001