- 1 -As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
- 2 -As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
- 3 -As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
- 4 -Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
- 5 -Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 149.º — Notificações
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001