- 1 -Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efectuada nos termos e condições dele constantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.
- 3 -Constitui rendimento dos sócios que sejam pessoas singulares o resultante da imputação efectivada nos termos e condições do artigo 60.º do Código do IRC, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.
Artigo 20.º — Imputação especial
Vigente desde: 03/07/2001
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Em vigor desde 03/07/2001